- 1 -São órgãos do SIED:
- a)A direcção;
- b)O conselho administrativo;
- 2 -São serviços do SIED:
- a)Os Serviços de Documentação;
- b)Os Serviços Operacionais de Pesquisa e Análise;
- c)Os Serviços Administrativos e de Apoio Geral;
- d)Os Serviços de Informática.
- 3 -A organização interna, a composição e a competência dos serviços são reguladas por despacho classificado aprovado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do director do SIED.
- 4 -Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública poderão ser criadas delegações do SIED, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.
Artigo 12.º — (Órgãos e serviços)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985