- 1 -Compete ao director-adjunto:
- a)Coadjuvar o director e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
- b)Coordenar a actividade dos serviços operacionais;
- c)Propor ao director a nomeação e exoneração do pessoal que deve integrar os serviços operacionais;
- d)Exercer o poder disciplinar, nos limites que a lei determinar;
- e)Emitir as ordens e instruções que julgar convenientes para a efectiva coordenação dos serviços de que é responsável;
- f)Colaborar na elaboração do orçamento e do relatório anual;
- g)Desempenhar as demais competências que o director lhe vier a atribuir.
- 2 -O director-adjunto é coadjuvado por dois subdirectores e substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector que ele designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo que tiver tomado posse do cargo há mais tempo.
Artigo 15.º — (Competência do director-adjunto)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985