- 1 -As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
- 2 -Nos termos do artigo 11.º, serão definidas, por despacho do Primeiro-Ministro, as despesas classificadas e especialmente classificadas.
- 3 -As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas e são processadas por simples documentos do conselho administrativo, assinados por dois dos seus membros, um dos quais será o director.
Artigo 18.º — (Despesas)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985