- 1 -É criado o Centro de Dados do SIED, ao qual compete processar e conservar em suporte magnético os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais do serviço.
- 2 -O Centro de Dados é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante proposta do director do SIED.
- 3 -O funcionamento do Centro de Dados é assegurado pelo pessoal do Serviço de Informática a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 19.º — (Atribuições)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985