- 1 -A organização dos serviços, a estruturação dos quadros, a definição do conteúdo funcional das diversas categorias e o regime de recrutamento e de provimento não estão sujeitos à disciplina dos Decretos-Leis n.os 41/84, 42/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -O preenchimento dos lugares previstos no quadro privativo do SIED não está sujeito às normas da lei geral que congelam ou restringem a admissão de pessoal na função pública.
- 3 -Com excepção dos cargos de pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder o número dos lugares providos em regime de comissão de serviço.
Artigo 23.º — (Regime especial)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985