- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as dotações de pessoal do quadro do SIED serão aprovadas e alteradas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, e os lugares nele previstos serão providos exclusivamente por contrato administrativo ou em regime de comissão de serviço, quando se trate de funcionários pertencentes à Administração Pública, magistrados judiciais ou do Ministério Público, diplomatas e militares, ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
- 2 -Salvo disposição deste diploma em contrário, as comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
- 3 -Os contratos a que se refere o n.º 1 são válidos por dois anos, consideram-se tácita e sucessivamente renovados e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
- 4 -A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao Primeiro-Ministro, obtida a anuência do ministro ou dirigente do departamento a que o funcionário pertence.
- 5 -Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas respeitar-se-ão as respectivas leis estatutárias.
- 6 -O provimento por contrato é da competência do director do SIED, estando sujeito a autorização do Primeiro-Ministro, que a pode conceder por forma genérica.
Artigo 24.º — (Quadro privativo)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985