- 1 -Os lugares de director e director-adjunto do SIED são providos por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 2 -Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 3 -Os lugares de director, director-adjunto e de mais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
Artigo 37.º — (Pessoal dirigente e de chefia)
Vigente desde: 04/07/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985