- 1 -O pessoal designado para prestar serviço no SIED considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
- 2 -Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
Artigo 52.º — (Início de funções)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985