Ao pessoal em situação de reserva, reforma ou de aposentação chamado a desempenhar funções no SIED será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, acumulável com as pensões a que tenha direito.
Artigo 53.º — (Reformados e aposentados)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985