O Primeiro-Ministro pode autorizar o SIED a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem.
Artigo 55.º — (Aquisição de bens e serviços)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985