Extingue a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau - CRCB
- 1 - A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, criada pelo Decreto-Lei n.º 23968, de 5 de Junho de 1934, adiante designada por CRCB, é extinta e entra em liquidação a partir da data da publicação deste diploma.
- 1 - A liquidação da CRCB será efectuada por uma comissão liquidatária composta por um presidente e dois vogais, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, no qual se fixará a respectiva atribuição.
- 1 - Para o desempenho das suas atribuições, a comissão liquidatária reunirá, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o exija, mediante convocação do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 1 - Transitará para uma empresa a criar nesta área, a título de realização do capital subscrito pelo Estado, a parte correspondente do activo financeiro da CRCB, podendo do remanescente ser transferido para o Instituto Português de Conservas e Pescado, a criar, o montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, afectando-se o restante ao suporte dos custos da comissão liquidatária.
- 1 - O pessoal do quadro ao serviço da CRCB fica vinculado à função pública, sendo-lhe aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, ficando integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/85, de 1 de Abril.