- 1 - Para o desempenho das suas atribuições, a comissão liquidatária reunirá, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o exija, mediante convocação do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -Para a comissão liquidatária poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações da comissão liquidatária são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada por todos os presentes, da qual devem constar rigorosamente o conteúdo e as circunstâncias em que sejam tomadas as deliberações, bem como a maioria por que o forem.
- 5 -Os actos ou documentos relativos à liquidação devem ser praticados, pelo menos, por dois membros da comissão liquidatária, excepto para os de mero expediente, em que bastará a assinatura de um só.
- 6 -A comissão liquidatária apresentará contas anuais.
- 7-O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998.
- 8 -A conta final de liquidação será apresentada nos 60 dias posteriores ao seu encerramento, sendo elaborada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
- 9 -A conta final da liquidação será publicada no Diário da República.