As estruturas próprias de protecção civil deverão desenvolver, em colaboração com as entidades com superintendência técnica em cada sector industrial e os industriais, acções de informação das populações susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves provenientes das actividades industriais abrangidas pelo presente diploma, de forma a divulgar as medidas que deverão ser seguidas em caso de acidente.
Artigo 16.º — Informação das populações
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987