Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Actividade industrial:
2) Industrial:
O responsável pelo estabelecimento industrial onde se exerce a actividade definida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3) Acidente industrial grave:
Qualquer acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão, de carácter grave, relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade industrial, que provoque perigo grave, próximo ou imediato, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos industriais, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias perigosas.
4) Substâncias perigosas:
Criação e atribuições
Composição
A ATRIG será presidida pelo director-geral da Qualidade do Ambiente e constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
1):
2):
Funcionamento e encargos
Da notificação
Dever de notificar
1.º Substâncias armazenadas ou utilizadas na actividade ou processo industrial;
2.º Produtos fabricados;
3.º Subprodutos;
4.º Resíduos;
Elementos da notificação
1.º Os dados e informações constantes do anexo V do presente diploma;
2.º A fase da actividade na qual elas intervêm ou possam intervir;
3.º A quantidade;
4.º O comportamento químico e físico nas condições normais de utilização no decurso do processo;
5.º As formas sobre as quais elas se poderão apresentar ou transformar em caso de anomalia previsível;
6.º Sendo caso disso, as outras substâncias perigosas cuja presença possa ter influência sobre o risco potencial da actividade industrial em causa;
1.º A implantação geográfica das instalações e as condições meteorológicas dominantes, bem como as fontes de perigo imputáveis à situação dos locais;
2.º O número máximo de pessoas trabalhando no local e, em particular, o das expostas ao risco de acidente;
3.º Uma descrição geral dos processos técnicos de fabrico;
4.º Uma descrição dos elementos do estabelecimento importantes sob o ponto de vista da segurança, das causas de riscos e das condições em que possa ocorrer um acidente grave, assim como uma descrição das medidas de prevenção previstas;
5.º As medidas tomadas para assegurar que a todo o momento se encontrem disponíveis os meios técnicos necessários para garantir o funcionamento das instalações em condições de segurança e para colmatar toda e qualquer deficiência ou falha;
1.º Os planos de emergência do estabelecimento industrial, com a indicação do equipamento de segurança e dos meios de aviso, alerta e intervenção previstos;
2.º Toda a informação necessária às autoridades competentes de protecção civil que lhes permitam estabelecer os planos de emergência no exterior do estabelecimento, incluindo a determinação dos riscos inerentes e a definição das áreas vulneráveis a tais riscos no interior e no exterior do estabelecimento industrial;
3.º O nome da pessoa e dos seus substitutos responsáveis pela segurança, pela implementação das acções de emergência e pelo alerta à autoridade competente.
Confidencialidade
As informações recolhidas pela ATRIG só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.
Apresentação da notificação
Obrigações do industrial
Informações sobre estabelecimentos licenciados
Alterações de actividade
Os industriais não poderão proceder a alterações dos seus estabelecimentos que impliquem quer o exercício das actividades industriais definidas no artigo 2.º, quer a utilização das substâncias perigosas aludidas no mesmo artigo sem que procedam à revisão das medidas previstas no artigo 12.º e, nos casos em que sejam aplicáveis os artigos 7.º e 8.º, sem que notifiquem a ATRIG, nos termos do artigo 8.º, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início das actividades ou à utilização das ditas substâncias.
Ocorrência de um acidente industrial grave
Sempre que ocorra um acidente industrial grave o industrial fica obrigado a:
1) Accionar os mecanismos de emergência previstos, incluindo a comunicação imediata à autoridade competente de protecção civil;
2) Informar, no prazo máximo de doze horas, a ATRIG;
3) Comunicar à ATRIG, no prazo máximo de uma semana:
4) Apresentar, no prazo de 21 dias, um relatório detalhado, incluindo as informações constantes do anexo VI.
Informação das populações
As estruturas próprias de protecção civil deverão desenvolver, em colaboração com as entidades com superintendência técnica em cada sector industrial e os industriais, acções de informação das populações susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves provenientes das actividades industriais abrangidas pelo presente diploma, de forma a divulgar as medidas que deverão ser seguidas em caso de acidente.
Planos de emergência
Fiscalização
Punição das contra-ordenações
Sanções acessórias
Da responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou equiparada no exercício das suas funções ser-lhe-á aplicada a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
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Entrada em vigor
Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Estabelecimentos industriais considerados no artigo 2.º
1 - A - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas, que utilizam para este fim, entre outros:
a) Processos de alquilação;
b) Processos de aminação pelo amoníaco;
c) Processos de carbonilação;
d) Processos de condensação;
e) Processos de desidrogenação;
f) Processos de esterificação;
g) Processos de halogenação e de fabrico de halogéneos;
h) Processos de hidrogenação;
i) Processos de hidrólise;
j) Processos de oxidação;
l Processos de polimerização;
m) Processos de sulfonação;
n) Processos de dessulfuração, de fabrico e de transformação de derivados de enxofre;
o) Processos de nitração e de fabrico de derivados azotados;
p) Processos de fabrico de derivados de fósforo;
q) Formulação de pesticidas e de produtos farmacêuticos;
r) Processos de destilação;
s) Processos de extracção;
t) Processos de solvatação;
u) Processos de mistura.
2 - Estabelecimentos de destilação, refinação ou outro processo de transformação de petróleo ou de produtos petrolíferos.
3 - Estabelecimentos destinados a permitir a eliminação, total ou parcial, de substâncias sólidas ou líquidas, por combustão ou por decomposição química.
4 - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de gás produtor de energia, por exemplo de gás de petróleo liquefeito, de gás natural liquefeito ou de gás natural de síntese.
5 - Estabelecimentos para a destilação seca do carvão e da legnite.
6 - Estabelecimentos para a produção de metais ou de não metais por via húmida ou por meio de energia eléctrica.
ANEXO II
Armazenagem noutras instalações além das referidas no anexo I (armazenagem separada)
1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.
2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.
(ver documento original)
ANEXO III
Lista de substâncias para aplicação dos artigos 8.º, 9.º e 12.º
1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial, quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.
2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.
(ver documento original)
N. B. Os números CEE correspondem aos da Directiva n.º 67/548/CEE e suas modificações.
ANEXO IV
Critérios indicadores
1 - Substâncias muito tóxicas:
a) As substâncias que correspondem à primeira linha do quadro;
b) As substâncias que correspondem à segunda linha do quadro, que, devido às suas propriedades físicas e químicas, podem ocasionar riscos de acidentes graves análogos aos ocasionados pelas substâncias da primeira linha.
(ver documento original)
2 - Outras substâncias tóxicas:
As substâncias que apresentam os valores seguintes de toxicidade aguda e que têm propriedades físicas e químicas, podendo causar riscos de acidentes graves.
(ver documento original)
3 - Substâncias inflamáveis:
i) Gases inflamáveis:
Substâncias que, no estado gasoso, sujeitas à pressão normal e misturadas com o ar, se tornam inflamáveis e cujo ponto de ebulição é igual ou inferior a 20ºC à pressão normal;
ii) Líquidos altamente inflamáveis:
Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC e cujo ponto de ebulição é superior a 20ºC à pressão normal;
iii) Líquidos inflamáveis:
Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob o efeito de uma pressão, na medida em que certas formas de tratamento, tais como pressão e temperatura, possam ocasionar riscos de acidentes graves.
4 - Substâncias explosivas:
Substâncias que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção do que o dinitrobenzeno.
ANEXO V
Dados e informações a fornecer no quadro da notificação prevista no artigo 9.º
Se não for possível ou não se considerar necessário dar resposta a alguma das informações pedidas abaixo, devem ser indicadas as razões.
1 - Identificação da substância:
a) Nome químico;
b) Número CAS;
c) Nome segundo a nomenclatura IUPAC;
d) Outros nomes;
e) Fórmula empírica;
f) Composição da substância;
g) Grau de pureza;
h) Impurezas principais e percentagens relativas;
i) Métodos de detecção e determinação disponíveis na instalação;
j) Descrição dos métodos utilizados ou referências à literatura científica;
l) Métodos e precauções relativos à manipulação, armazenagem e incêndio previstos pelo industrial;
m) Medidas de urgência em caso de dispersão acidental previstas pelo industrial;
n) Meios à disposição do industrial para tornar inofensiva a substância.
2 - Breves indicações sobre os riscos:
a) Para o homem:
i) Imediatos...;
ii) Posteriores...;
b) Para o ambiente:
i) Imediatos...;
ii) Posteriores...
ANEXO VI
Informações a fornecer à ATRIG, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 15.º
Relatório de acidente grave
(ver documento original)