- 1 -Os estabelecimentos industriais abrangidos pelo presente diploma ficarão sujeitos à fiscalização dos organismos que superintendem na respectiva actividade, nos termos do RILEI.
- 2 -A ATRIG poderá, em qualquer momento, solicitar às entidades fiscalizadoras que procedam às inspecções consideradas necessárias para o cumprimento integral do disposto no presente diploma, das quais será lavrado e remetido à ATRIG o respectivo relatório.
- 3 -As inspecções referidas no n.º 2 deverão estar concluídas no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação da ATRIG.
- 4 -A ATRIG poderá, se assim o entender, nomear um dos seus membros para acompanhar, como observador, o técnico que for encarregado de proceder à fiscalização referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987