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- 2 -A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
- 3 -O sistema de amortização é o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do presente diploma, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
- 4 -Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
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- 7 -Os mutuários podem, em qualquer anuidade, no decurso do período de vida do empréstimo, optar pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso, competindo às instituições de crédito decidir sobre a sua oportunidade.
Art. 3.º As taxas e emolumentos referentes a actos de registo e escrituras de fogos construídos ou financiados ao abrigo de programas de habitação a custos controlados (habitação social), nomeadamente com o apoio do Instituto Nacional da Habitação, são reduzidos em 50% do seu valor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — Condições do empréstimo
Vigente desde: 05/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1989