Exclui do cômputo do rendimento anual bruto do agregado familiar os valores correspondentes aos rendimentos dos prédios financiados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
Condições do empréstimo
Condições do empréstimo
Art. 3.º As taxas e emolumentos referentes a actos de registo e escrituras de fogos construídos ou financiados ao abrigo de programas de habitação a custos controlados (habitação social), nomeadamente com o apoio do Instituto Nacional da Habitação, são reduzidos em 50% do seu valor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.