Cria os índices remuneratórios 292 e 332 para o 9.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Altera o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro
Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios do 9.º e do 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 292 e o 332, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Processamento de vencimentos
Pensões
As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º ou 10.º escalões da carreira a partir de 1 de Janeiro de 1997 serão calculadas pelos novos índices referidos no artigo 1.º do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 178/96, de 24 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)