- 1 -O processamento dos vencimentos que decorrem da aplicação dos novos índices remuneratórios previstos no artigo anterior terá lugar a partir do mês de Setembro de 1997, sem prejuízo da retroactividade à data da aquisição do direito, nunca anterior a 1 de Janeiro de 1997.
- 2 -Os retroactivos de Janeiro a Agosto de 1997, previstos no número anterior, ficam sujeitos a uma execução faseada, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 2.º — Processamento de vencimentos
Vigente desde: 27/08/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1997