Aos membros da Comissão não vinculados à função pública é atribuído um abono pela participação nas reuniões da Comissão, nas condições e valor a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 10.º — Senhas de presença
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998