Cria a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais e define as respectivas atribuições, competências e funcionamento. Regulamenta a Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal)
Âmbito
O presente diploma cria a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, adiante designada por Comissão, referida no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e define a sua composição, atribuições, competências e funcionamento.
Natureza
Composição
Presidente
Dever de colaboração
Recursos
Os recursos interpostos para a Comissão no âmbito das suas atribuições não prejudicam o uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e têm efeito suspensivo.
Funcionamento
A Comissão funciona nos termos do respectivo regulamento interno, que é aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Comissão.
Reuniões
Secretariado
O secretariado da Comissão é assegurado pela Direcção-Geral das Florestas, que prestará o apoio informativo, técnico, administrativo e instalações necessários ao seu funcionamento.
Senhas de presença
Aos membros da Comissão não vinculados à função pública é atribuído um abono pela participação nas reuniões da Comissão, nas condições e valor a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Encargos
Os encargos com o funcionamento da Comissão são cobertos por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral das Florestas.
Direito subsidiário
Aos recursos interpostos para a Comissão no âmbito das suas competências são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Publicação obrigatória
Estão sujeitos a publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República o regulamento interno e as suas alterações.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais da Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, presididas pelo director regional de florestas respectivo, e com as necessárias adaptações às especificidades de cada uma das Regiões, nomeadamente no que se refere à composição, funcionamento e encargos.
Disposições revogadas
São revogados os artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 128/88, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 16/92, de 5 de Fevereiro, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, e os n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
Medidas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.