Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais da Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, presididas pelo director regional de florestas respectivo, e com as necessárias adaptações às especificidades de cada uma das Regiões, nomeadamente no que se refere à composição, funcionamento e encargos.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998