- 1 -Os membros da Comissão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º são designados pelas respectivas entidades no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os membros da Comissão referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º são designados pelas respectivas entidades no prazo de 30 dias a contar da entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Florestal.
- 3 -O regulamento interno a que se refere o artigo 7.º deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 30 dias a contar da constituição da Comissão.
Artigo 16.º — Medidas transitórias
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998