- 1 -Os órgãos e serviços da administração central e da administração local legalmente competentes devem prestar à Comissão toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro do presente diploma, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
- 2 -A Comissão pode solicitar às entidades públicas competentes para o efeito quaisquer informações, peritagens, análises, exames e estudos técnicos especializados que sejam necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 5.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998