- 1 -As precintas devem ter características tais que a pressão que exerçam sobre o corpo do utente seja repartida, tão regularmente quanto possível, por toda a sua largura e não se devem torcer, mesmo sob carga, devendo ter capacidades de absorção e de dissipação de energia.
- 2 -As precintas devem ter virolas rematadas que não se devem desfiar em utilização.
- 3 -A largura da precinta não deve ser inferior a 46 mm, sob a acção de uma carga de 980 daN, sendo a medição efectuada durante o ensaio de resistência à ruptura, descrito no artigo 30.º do presente Regulamento, sem parar a máquina.
Artigo 14.º — Precintas
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001