No que respeita às duas amostras de precintas condicionadas, de acordo com o referido no artigo 22.º, a carga de ruptura da precinta, determinada de acordo com o artigo 30.º, não pode ser inferior a 1470 daN, não devendo a diferença entre as cargas de ruptura das duas amostras ultrapassar 10% da mais elevada das cargas de ruptura medidas.
Artigo 15.º — Resistência após condicionamento às condições ambientes
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001