- 1 -No que respeita às duas amostras de precintas condicionadas, de acordo com uma das disposições dos artigos 21.º a 28.º, com excepção do artigo 22.º, a carga de ruptura da precinta deve ser, pelo menos, igual a 75% da média das cargas determinadas no ensaio referido no artigo anterior, sem ser inferior a 1470 daN.
- 2 -O serviço técnico pode dispensar um ou vários destes ensaios, no caso de a composição do material utilizado ou as informações disponíveis o ou os tornar supérfluos.
Artigo 16.º — Resistência após condicionamento especial
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001