- 1 -A utilização das amostras apresentadas para homologação CE como componente de um tipo de cinto ou sistema de retenção deve ser em conformidade com o anexo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -São necessários dois cintos ou sistemas de retenção para o exame da fivela de fecho, o ensaio de funcionamento a frio da fivela de fecho, o ensaio a frio descrito no n.º 8 do artigo 31.º, se for caso disso, o ensaio de durabilidade da fivela de fecho, o ensaio de corrosão do cinto, os ensaios de funcionamento dos retractores e o ensaio de abertura da fivela de fecho depois do ensaio dinâmico, sendo o exame do cinto ou sistema de retenção efectuado numa das duas amostras.
- 3 -É necessário um cinto ou sistema de retenção para o exame da fivela de fecho, os ensaios de resistência da fivela de fecho, das peças de fixação, dos dispositivos de regulação do cinto e, se for caso disso, dos retractores.
- 4 -São necessários dois cintos ou sistemas de retenção para o exame da fivela de fecho, o ensaio de microdeslizamento e o ensaio de abrasão, devendo o ensaio de funcionamento do dispositivo de regulação do cinto ser efectuado numa das duas amostras.
- 5 -A amostra de precinta é utilizada para o ensaio de resistência à ruptura da precinta, devendo uma parte da referida amostra ser conservada, enquanto a homologação como componente se mantiver válida.
Artigo 19.º — Ensaios
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001