- 1 -Deve ser colocado um conjunto completo de cinto de segurança numa câmara de ensaio, como indicado no capítulo III do presente Regulamento, devendo, no caso de um conjunto que comporte um retractor, a precinta ser extraída em todo o seu comprimento, menos 300 mm (mais ou menos) 3 mm.
- 2 -O ensaio de exposição deve decorrer sem interrupções durante um período de cinquenta horas, excepto durante breves interrupções que se revelem necessárias, nomeadamente para verificar e acrescentar a solução de sal.
- 3 -Uma vez concluído o ensaio de exposição, o conjunto deve ser lavado com precaução ou imerso em água corrente limpa, a uma temperatura que não ultrapasse 38ºC, a fim de retirar qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida posto a secar à temperatura ambiente durante vinte e quatro horas antes de ser inspeccionado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Ensaio de corrosão
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001