Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Cinto de segurança ou cinto: um conjunto de precintas, com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo; esta montagem é designada de uma maneira geral pelo termo «conjunto do cinto», termo que engloba igualmente qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
2) Cinto subabdominal: um cinto que passa pela frente do corpo do utente à altura da bacia;
3) Cinto diagonal: um cinto que passa em diagonal pela frente do tórax, desde a anca até ao ombro do lado oposto;
4) Cinto de três pontos: qualquer cinto formado essencialmente pela combinação de uma precinta subabdominal com uma precinta diagonal;
5) Cinto-arnês: um conjunto do cinto contendo um cinto subabdominal e suspensórios;
6) Tipo de cinto: uma categoria de cintos que não apresentem entre si diferenças em aspectos essenciais, tais como:
- a)As peças rígidas, nomeadamente a fivela de fecho, os elementos de fixação, o retractor, etc.;
- b)O material, a tecelagem, as dimensões e a cor das precintas;
- c)A geometria do conjunto do cinto;
7) Precinta: um elemento flexível destinado a segurar o corpo e a transmitir os esforços às peças de fixação dos cintos;
8) Fivela de fecho: um dispositivo de abertura rápida que permita ao utente ser mantido pelo cinto, podendo a fivela conter o dispositivo de regulação, excepto no caso da fivela de fecho de um cinto-arnês;
9) Dispositivo de regulação: um dispositivo que permita regular o cinto conforme as necessidades do utente individual e a posição do banco, podendo fazer parte da fivela ou ser um retractor ou qualquer outra parte do cinto de segurança;
10) Peças de fixação: as partes do conjunto do cinto, incluindo os elementos de fixação necessários, que permitem ligá-lo às fixações;
11) Absorvedor de energia: um dispositivo destinado a dissipar a energia, independentemente da precinta ou conjuntamente com esta e fazendo parte de um conjunto do cinto;
12) Retractor: um dispositivo para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um cinto de segurança;
13) Retractor sem bloqueamento tipo 1: um retractor do qual se extrai a precinta em toda a sua extensão com uma fraca tracção exterior e que não permita qualquer regulação do comprimento da precinta desenrolada;
14) Retractor de desbloqueamento manual tipo 2: um retractor que o utente necessita de desbloquear por meio de um dispositivo de comando manual, a fim de poder extrair a precinta na extensão desejada e que bloqueia automaticamente quando o utente deixar de actuar sobre esse dispositivo;
15) Retractor de bloqueamento automático tipo 3: um retractor que permita extrair a precinta na extensão desejada e que, com a fivela fechada, ajusta automaticamente a precinta ao utente; a extracção de uma extensão suplementar da precinta não se pode efectuar sem a intervenção voluntária do utente;
16) Retractor de bloqueamento de emergência tipo 4: um retractor que, em condições normais de condução, não limite a liberdade de movimentos, comportando um dispositivo de regulação do comprimento que ajusta automaticamente a precinta ao utente e um mecanismo de bloqueamento, accionado em caso de emergência por:
- a)Uma desaceleração do veículo (sensibilidade única);
- b)Uma combinação entre a desaceleração do veículo com o movimento da precinta ou qualquer outro meio automático (sensibilidade múltipla);
17) Retractor de bloqueamento de emergência de limiar de reacção mais elevado tipo 4N: um retractor do tipo definido no número anterior, mas apresentando características particulares, tendo em conta a sua utilização nos veículos das categorias M2, M3, N1, N2 e N3;
18) Dispositivo de regulação do cinto em altura: um dispositivo que permita regular em altura a posição da laçada superior de um cinto consoante as necessidades de cada utente e a posição do banco, podendo este dispositivo ser considerado parte do cinto ou parte da fixação do cinto;
19) Fixações do cinto: as partes da estrutura do veículo, ou da estrutura do banco, ou quaisquer outras partes do veículo, às quais os cintos de segurança sejam fixados;
20) Modelo de veículo: no que respeita aos cintos de segurança e sistema de retenção, um conjunto de automóveis que não diferem entre si em aspectos essenciais como as dimensões, as formas e os materiais dos elementos da estrutura do veículo ou da estrutura do banco ou de quaisquer outras partes do veículo, às quais os cintos de segurança e os sistemas de retenção estejam fixados;
21) Sistema de retenção: um sistema resultante da combinação de um banco fixado à estrutura do veículo por meios apropriados com um cinto de segurança do qual, pelo menos, um ponto de fixação esteja situado na estrutura do banco;
22) Banco: uma estrutura, parte integrante ou não da estrutura do veículo, completada pela guarnição respectiva, destinada a sentar um adulto; o vocábulo abrange, tanto um banco individual, como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado;
23) Banco de passageiro da frente: qualquer banco cujo ponto H mais avançado se situe no ou para a frente do plano transversal vertical que passa pelo ponto R do condutor;
24) Grupo de bancos: ou um banco do tipo banco corrido, ou bancos separados mas montados lado a lado, de tal forma que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento das fixações da frente ou de trás do outro banco, ou entre as fixações deste, com um ou mais lugares sentados para adultos;
25) Banco corrido: uma estrutura, completa com a guarnição respectiva, que se destine a sentar, pelo menos, dois adultos;
26) Sistema de regulação: o dispositivo que permite ajustar o banco ou as suas partes a uma posição sentada do ocupante adaptada à morfologia deste, podendo permitir, nomeadamente:
- a)Uma deslocação longitudinal;
- b)Uma deslocação vertical;
- c)Uma deslocação angular;
27) Fixação do banco: um sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo implicadas;
28) Tipo de banco: um conjunto de bancos que não diferem entre si em aspectos essenciais, tais como:
- a)Estrutura, forma, dimensões e materiais dos bancos;
- b)Tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueamento;
- c)Tipo e dimensões das fixações do cinto ao banco, da fixação do banco e das partes da estrutura do veículo implicadas;
29) Sistema de deslocação: um dispositivo que permita uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, do banco ou de uma das suas partes para facilitar o acesso dos passageiros;
30) Sistema de bloqueamento: um dispositivo que assegure a conservação do banco e das suas partes em todas as posições de utilização;
31) Botão de desbloqueamento da fivela encastrado: trata-se de uma fivela que não pode ser aberta com a ajuda de uma esfera de 40 mm de diâmetro;
32) Botão de desbloqueamento da fivela não encastrado: trata-se de uma fivela que pode ser aberta com a ajuda de uma esfera de 40 mm de diâmetro;
33) Dispositivo de pré-carregamento: um dispositivo adicional ou integrado que aperta a precinta, de modo a reduzir a folga do cinto durante a sequência de embate;
34) Zona de referência: o espaço compreendido entre dois planos longitudinais verticais, simétricos em relação ao ponto H e dele afastados 400 mm, definido pela rotação do aparelho, da vertical para a horizontal; o aparelho deve ser posicionado e regulado no comprimento máximo de 840 mm;
35) Conjunto de almofada de ar: um dispositivo instalado nos automóveis para complementar os cintos de segurança e os sistemas de retenção, isto é, sistemas que, no caso de colisão severa que afecte o veículo, soltam automaticamente uma estrutura flexível destinada a limitar, por compressão do gás nela contido, a gravidade dos contactos de uma ou mais partes do corpo de um ocupante do veículo com o interior do habitáculo;
36) Almofada de ar do passageiro: um conjunto de almofada de ar destinado a proteger o ou os ocupantes dos bancos, que não sejam o do condutor, no caso de uma colisão frontal;
37) Sistema de retenção para crianças: um conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivos de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, através da limitação da mobilidade do seu corpo;
38) Virado para a retaguarda: virado no sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo.