- 1 -O pedido de homologação CE como componente de um tipo de cinto de segurança deve ser apresentado pelo fabricante, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
- 2 -O pedido de homologação CE como componente de um tipo de sistema de retenção deve ser apresentado pelo fabricante do mesmo ou pelo fabricante do veículo no qual se destina a ser instalado, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 3 -No anexo 2.º ao presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 4 -Sem prejuízo do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação como componente poder solicitar mais amostras, devem-lhe ser apresentadas as seguintes:
- a)Seis amostras, uma das quais para fins de referência;
- b)10 m de cada tipo de precinta utilizado no tipo de cinto em questão.
- 5 -No caso de sistemas de retenção, o requerente deve fornecer duas amostras ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação do sistema de retenção em questão, podendo estas ser compostas por duas das amostras de cintos mencionados na alínea a) do número anterior e, à escolha do fabricante, um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou a parte ou partes do veículo consideradas essenciais por aquele.
- 6 -Sem prejuízo do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação como componente poder solicitar mais amostras, quando se trate de sistemas de retenção para crianças, devem-lhe ser apresentadas as seguintes:
- a)Quatro amostras;
- b)10 m de cada categoria de precinta utilizada no sistema de retenção para crianças, excepto no que se refere à precinta entre pernas, da qual devem ser apresentados 2 m, e instruções e pormenores da embalagem, em conformidade com o ponto 14 referido no anexo 19.º ao presente Regulamento;
- c)No caso dos berços de transporte, se o sistema de retenção do berço puder ser utilizado com vários tipos de berço, o fabricante do sistema de retenção deve fornecer uma lista destes últimos.
- 7 -Se, para firmar o sistema de retenção para crianças, for utilizado um cinto de segurança para adultos homologado, o pedido de homologação deve indicar a categoria de cinto de segurança para adultos a utilizar, nomeadamente cintos subabdominais estáticos.
- 8 -A Direcção-Geral de Viação deve verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção, antes de a homologação ser concedida.
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE como componente
Vigente desde: 11/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001