- 1 -Qualquer cinto de segurança ou sistema de retenção homologado nos termos do presente Regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o tipo homologado, satisfazendo para isso os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 39.º do presente Regulamento.
- 2 -Devem ser efectuados controlos adequados da produção a fim de verificar se os requisitos prescritos no número anterior foram cumpridos.
- 3 -As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção, em regra geral, devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 4 -No anexo 18.º ou no anexo 16.º do documento referido no anexo 19.º do presente Regulamento, consoante o caso, figuram disposições especiais que pormenorizam os ensaios a efectuar e a frequência desses ensaios.
Artigo 40.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001