- 1 -Os cintos de segurança e os sistemas de retenção devem ser fixados a fixações que obedeçam às especificações da Directiva n.º 76/115/CEE.
- 2 -Os cintos de segurança e os sistemas de retenção devem ser montados de modo que, quando correctamente usados pelo utente, o seu bom funcionamento seja garantido e o risco de ferimentos em caso de acidente seja reduzido, devendo ser montados de modo:
- a)Que as precintas do cinto não possam tomar uma configuração perigosa;
- b)A reduzir ao mínimo o risco de deslizamento da precinta do ombro do portador durante a sua deslocação para a frente, quando o cinto estiver a ser correctamente usado;
- c)A reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes rígidas salientes do veículo ou da estrutura do banco;
- d)Que a concepção e a instalação de cada cinto de segurança previsto para cada lugar sentado sejam tais que o cinto esteja imediatamente disponível para ser utilizado e, além disso, se o banco todo ou a almofada do banco e ou as costas do banco puderem ser dobrados para permitir o acesso à parte de trás do veículo ou para transportar mercadorias ou bagagem, os cintos de segurança previstos para esses bancos devem ser acessíveis ou poder ser facilmente recuperados debaixo ou detrás do banco por uma pessoa, depois de os bancos serem dobrados e voltarem à posição normal de lugar sentado, de acordo com as instruções no manual do utilizador do veículo, sem que essa pessoa tenha de ter uma formação ou uma prática especiais.
- 3 -O serviço técnico, estando a lingueta da fivela de fecho introduzida nesta e não havendo nenhum ocupante no banco, deve verificar:
- a)Que a possível folga do cinto não impeça a instalação correcta dos sistemas de retenção para crianças recomendados pelo fabricante;
- b)No caso de cintos de três pontos, possa ser transmitida uma tensão de, pelo menos, 50 N à parte subabdominal do cinto por aplicação externa de uma tensão na parte diagonal do cinto.
Artigo 43.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001