- 1 -As partes rígidas, nomeadamente as fivelas de fecho, os dispositivos de regulação e as peças de fixação, não devem aumentar o risco de ferimentos do utente ou dos outros ocupantes do veículo em caso de acidente.
- 2 -O dispositivo de desbloqueamento da fivela de fecho deve ser claramente visível e fácil de alcançar pelo utilizador, não devendo poder ser aberto por inadvertência ou acidentalmente.
- 3 -A fivela de fecho deve estar colocada numa posição que permita fácil acesso a um salvador que tivesse necessidade de libertar o ocupante em caso de emergência.
- 4 -A fivela de fecho deve estar montada de modo a poder ser desbloqueada pelo utente, tanto sem carga como quando sustente o peso do utente, com um movimento simples e único e numa só direcção de qualquer das mãos.
- 5 -No caso de cintos de segurança ou de sistemas de retenção para lugares sentados laterais da frente, excepto se forem cintos-arnês, a fivela de fecho deve igualmente poder ser bloqueada da forma referida no número anterior.
- 6 -Deve ser verificado se, estando a fivela de fecho em contacto com o utente, a superfície de contacto satisfaz os requisitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 7 -Quando o cinto for usado pelo utente, deve ajustar-se automaticamente a ele ou ser concebido de modo que o dispositivo de regulação manual esteja facilmente acessível ao utente sentado e seja de fácil utilização, devendo poder ser apertado com uma mão, de forma a ajustar-se às dimensões do utente e à posição do banco do veículo.
- 8 -Os cintos de segurança e os sistemas de retenção que comportem retractores devem ser montados de modo a permitir aos retractores funcionarem correctamente e retrair a precinta com eficácia.
- 9 -Tendo em vista a informação dos utilizadores do veículo das disposições relativas ao transporte de crianças, devem ser satisfeitos os requisitos do anexo 20.º ao presente Regulamento.
Do pedido da homologação CE, da modificação de modelos e alterações de homologações, no que respeita à instalação dos cintos de segurança e sistemas de retenção.
Artigo 44.º — Prescrições especiais para as partes rígidas incorporadas nos cintos de segurança ou nos sistemas de retenção
Vigente desde: 11/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001