- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -O modelo do certificado de homologação CE figura:
- a)No anexo 4.º, para os pedidos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)No anexo 5.º, para os pedidos referidos no artigo anterior.
- 3 -A cada tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção e a cada modelo de veículo homologados deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção, nem a outro modelo de veículo.
Artigo 46.º — Homologação CE
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001