No caso de modificações do modelo de veículo ou do tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção homologados, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 47.º — Modificação de modelos e alteração de homologações
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001