- 1 -Os cintos de segurança ou sistemas de retenção conformes com o tipo homologado com base no presente Regulamento devem apresentar uma marca de homologação CE como componente.
- 2 -A marca de homologação CE como componente referida no número anterior deve ser constituída:
- a)Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro que procedeu à homologação CE como componente, tal como consta do ponto 1 do anexo 6.º ao presente Regulamento;
- b)Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa à data da concessão da homologação CE como componente, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente Regulamento, 04 para os cintos de segurança e sistemas de retenção para adultos e 03 para os sistemas de retenção para crianças;
- c)Pelo símbolo ou símbolos adicionais, acima do rectângulo, indicados no número seguinte.
- 3 -O ou os símbolos adicionais referidos na alínea c) do número anterior são:
- a)Nos cintos de três pontos, a letra «A»;
- b)Nos cintos subabdominais, a letra «B»;
- c)Nos cintos de tipo especial, a letra «S».
- 4 -Os símbolos referidos no número anterior devem ser complementados pelas marcas seguintes:
- a)Nos cintos equipados com um absorvedor de energia, a letra «e»;
- b)Nos cintos de segurança equipados com um retractor, a letra «r», seguida do número do tipo do retractor utilizado, de acordo com os n.os 12 a 18 do artigo 2.º, e, se o retractor utilizado for um retractor de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla, a letra «m»;
- c)Nos cintos de segurança com um dispositivo de pré-carregamento, a letra «p».
- 5 -Quando o cinto fizer parte de um sistema de retenção, os símbolos referidos no n.º 3 devem ser precedidos da letra «Z».
- 6 -Os cintos equipados com um retractor do tipo 4N devem apresentar igualmente um símbolo constituído por um rectângulo com um veículo da categoria M1 riscado, cujo significado é que a utilização desse tipo de retractor é proibida nos veículos da categoria M1.
- 7 -No caso de o cinto ser homologado seguindo as disposições da alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º do presente Regulamento, esse cinto deve ser marcado num rectângulo com a palavra «Airbag».
- 8 -No caso dos sistemas de retenção para crianças, o texto adicional seguinte, acima do rectângulo:
- a)As palavras «universal», «restrito», «semiuniversal» ou «veículo específico», dependendo da categoria de sistema de retenção;
- b)O intervalo de massas para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido, designadamente menos de 10 kg; menos de 13 kg; 9 kg-18 kg; 15 kg-25 kg; 22 kg-36 kg; menos de 18 kg; 9 kg-25 kg; 15 kg-36 kg; menos de 25 kg; 9 kg-36 kg; menos de 36 kg;
- c)Nos dispositivos com uma precinta entre pernas, o símbolo «y»;
- d)Na «retenção para necessidades especiais», o símbolo «S».
- 9 -Os elementos referidos no presente artigo devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo figurar num dístico ou constituir uma marcação directa; o dístico ou a marcação devem ser resistentes ao desgaste.
Artigo 48.º — Marca de homologação CE
Vigente desde: 11/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001