- 1 -As peças de fixação devem ser submetidas a ensaios de resistência, em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 2 -Os dispositivos de regulação do cinto em altura são submetidos a ensaios de resistência, em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 31.º do presente Regulamento, caso não tenham sido submetidos a ensaios no veículo, relativamente às fixações dos cintos de segurança.
- 3 -As peças referidas no número anterior não devem partir-se, nem separar-se, quando sujeitas às tensões produzidas pela carga prescrita.
Artigo 9.º — Peças de fixação e dispositivos de regulação do cinto em altura
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001