- 1 -Devem ser submetidas a ensaios duas amostras de cada dispositivo de regulação, em conformidade com o artigo 29.º do presente Regulamento.
- 2 -O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm por dispositivo de regulação e a soma das deslocações para o conjunto dos dispositivos de regulação de um cinto não deve exceder 40 mm.
- 3 -Todos os dispositivos de regulação devem ser submetidos a ensaios de resistência, em conformidade com os n.os 1 a 4 do artigo 31.º, não devendo partir-se nem separar-se, por acção da carga prescrita.
- 4 -Quando o ensaio for efectuado em conformidade com os n.os 12 e 13 do referido artigo 31.º, a força necessária para fazer funcionar o dispositivo de regulação manual não deve ultrapassar 5 daN.
Artigo 8.º — Dispositivo de regulação
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001