- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O fabrico ou a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º sem as características fixadas na parte I do anexo I;
- b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelos artigos 3.º e 4.º;
- c)A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de ingredientes, tratamentos e substâncias não previstos na parte II do anexo I;
- d)A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de matérias-primas não previstas no anexo II;
- e)O não cumprimento das disposições específicas relativas aos néctares de frutos previstas no anexo IV.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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