Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana, na sua redação atual conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
Âmbito
Rotulagem
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
Rótulo de embalagem não destinada ao consumidor final
Adição de vitaminas e minerais
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre rotulagem nutricional, é permitida adição de vitaminas e minerais aos produtos definidos na parte I do anexo I.
Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizados
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte i do anexo i os tratamentos e substâncias previstos na parte ii do anexo i.
Matérias-primas
No fabrico dos produtos definidos na parte I do anexo I só podem ser utilizadas as matérias-primas que obedeçam ao disposto no anexo II.
Néctares de frutos
Os néctares de frutos devem obedecer ao disposto no anexo IV deste diploma, que dele faz parte integrante.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Autoridade competente
Fiscalização, instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
Norma transitória
É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos que não estejam de acordo com o disposto no presente diploma, desde que tenham sido rotulados antes de 12 de Julho de 2004, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, e respectiva regulamentação.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, e as Portarias n.os 189/91, de 6 de Março, e 517/91, de 7 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do previsto no artigo 14.º
I -Definições
Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro.
Se os sumos forem obtidos a partir de frutos com sementes e pele, as partes ou componentes de sementes ou pele não podem ser incorporadas no sumo. Esta disposição não se aplica a casos em que as partes ou componentes de sementes ou pele não possam ser removidas pelas boas práticas de fabrico.
É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de frutos.
O teor de sólidos solúveis do produto acabado não deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V.
Se um sumo fabricado a partir de um produto concentrado for obtido a partir de um fruto não constante do anexo V, a graduação Brix do sumo reconstituído não pode ser inferior à graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado.
Podem ser restituídos ao sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
O sumo obtido a partir de um produto concentrado deve ser preparado por processos adequados, que conservem os valores médios das características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.
É autorizada a mistura de sumo de frutos e ou sumo de frutos concentrado com polme de frutos e ou polme de frutos concentrado na produção de sumos de frutos obtidos a partir de produtos concentrados.
Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, no fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares
Podem ser restituídos ao néctar de frutos o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido com sumo de frutos, polme de frutos ou ambos.
O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado com um ou mais dos seguintes produtos: sumo de frutos, sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado, sumo de frutos com teor de açúcares reduzido, polme de frutos concentrado e polme de frutos.
II -Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizadas
A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do sumo tal como é extraído do fruto e não pode ser modificada, exceto por mistura com sumo da mesma espécie de fruto.
As graduações Brix mínimas estabelecidas no anexo V para o sumo de frutos reconstituído e o polme de frutos reconstituído não contabilizam os sólidos solúveis provenientes dos aditivos ou ingredientes facultativos que sejam incorporados no produto.
- As vitaminas e os minerais autorizados no Regulamento (CE) n.º 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos;
- Aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; no entanto, não são autorizados edulcorantes no fabrico dos produtos enumerados na parte i do presente anexo, com exceção dos néctares de frutos;
E, além disso:
- No caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado, dos sumos de frutos concentrados, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados com teor de açúcares reduzido: aromas, polpa e células restituídos;
- No caso dos sumos de uva: sais de ácido tartárico restituídos;
- No caso dos néctares de frutos: aromas, polpa e células restituídos; açúcares e/ou mel em quantidades que não representem mais de 20 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte i do anexo iv, 15 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte ii do anexo iv, e 10 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte iii do anexo iv; e/ou edulcorantes.
A alegação de acordo com a qual não foram adicionados açúcares ao néctar de frutos, e qualquer alegação suscetível de ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser ostentada se o produto não contiver monossacáridos ou dissacáridos adicionados ou quaisquer outros géneros alimentícios utilizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo edulcorantes, conforme definidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Se for feita uma tal alegação, o rótulo deve conter igualmente a seguinte indicação: «Contém açúcares naturalmente presentes».
- No caso dos produtos referidos na alínea a), no primeiro travessão da alínea b), na alínea c), no segundo travessão da alínea e), e na alínea h) do anexo III: açúcares e ou mel;
- No caso dos produtos definidos na parte i, n.os 1 a 7, para correção do gosto ácido: sumo de limão e/ou de lima e/ou sumo de limão e/ou de lima concentrado em quantidade não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro;
- No caso de sumo de tomate e sumo de tomate fabricado a partir de concentrado: sal, especiarias e ervas aromáticas.
- No caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido e de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado: água, na medida do estritamente necessário para restituir a água perdida devido ao processo de redução de açúcares.
- Processos de extração mecânicos;
- Processos físicos usuais, incluindo extração com água (processo in-line por difusão) da parte comestível dos frutos, com exceção das uvas, para o fabrico de sumos de frutos concentrados, desde que os sumos de frutos assim obtidos obedeçam ao disposto no n.º 1 da parte I;
- No caso dos sumos de uva, se as uvas tiverem sido sulfitadas com dióxido de enxofre, é autorizada a dessulfitação por processos físicos, desde que a quantidade total de SO(índice 2) presente no produto acabado não exceda 10 mg/l.
- Preparações enzimáticas: pectinases (degradação da pectina), proteinases (degradação das proteínas) e amílases (degradação do amido) que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares;
- Gelatina alimentar;
- Taninos;
- Sílica-gel;
- Carvão;
- Azoto;
- Bentonite como argila adsorvente;
- Adjuvantes de filtração e agentes de precipitação quimicamente inertes (incluindo perlite, diatomite lavada, celulose, poliamida insolúvel, polivinilpolipirrolidona, poliestireno) que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
- Adjuvantes de adsorção quimicamente inertes que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e sejam utilizados para reduzir o teor de limonóides e de naringina dos sumos de citrinos sem afetarem significativamente os teores de glucósidos limonóides, de ácidos, de açúcares (incluindo os oligossacáridos) ou de minerais;
- Proteínas vegetais provenientes do trigo, de ervilhas, de batatas ou de sementes de girassol, para clarificação;
- Só no caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados com teor de açúcares reduzido: os processos de redução da quantidade de açúcares naturalmente presentes, na medida em que conservem os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provêm, a saber, filtração por membranas e fermentação por leveduras.
Para efeitos do disposto no presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:
Para efeitos do disposto no presente diploma, o tomate também é considerado fruto.
Os frutos devem estar sãos, convenientemente maduros, e frescos ou conservados por processos físicos ou por tratamentos, incluindo tratamentos pós-colheita aplicados nos termos do direito da União Europeia.
Aos polmes de frutos concentrados podem ser restituídos aromas obtidos por processos físicos adequados, tal como definidos no n.º 3 da parte II do anexo I, recuperados da mesma espécie de fruto.
Esses processos físicos são utilizados para fixar, conservar ou estabilizar a qualidade do aroma e incluem, nomeadamente, a espremedura, a extração, a destilação, a filtração, a adsorção, a evaporação, o fracionamento e a concentração.
O aroma deve provir das partes comestíveis do fruto.
Admitem-se, no entanto, o óleo obtido por pressão a frio de cascas de citrinos e compostos obtidos das sementes.
I. Denominações específicas que só podem ser utilizadas na língua da denominação:
II. Denominações específicas que podem ser utilizadas numa ou mais línguas da União:
| Néctares de frutos obtidos a partir de | Teor mínimo de sumo ou de polme, expresso em percentagem volúmica do produto acabado. |
|---|---|
| I - Frutos de sumo ácido de paladar pouco agradável no estado natural | |
| Maracujás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Solanos de Quito (Solanum quitoense) . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Groselhas negras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Groselhas brancas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Groselhas vermelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Groselhas verdes (espinhosas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 |
| Bagas «seabuckthorn» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Abrunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 |
| Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 |
| Ameixas quetsche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 |
| Sorvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 |
| Frutos da roseira brava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40 |
| Cerejas ácidas (ginjas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 35 |
| Outras cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40 |
| Mirtilos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40 |
| Bagas de sabugueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 |
| Framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40 |
| Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40 |
| Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40 |
| Amoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40 |
| Airelas vermelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 |
| Marmelos (Cydonia oblonga L.) | 50 |
| Limões e limas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Outros frutos pertencentes a esta categoria . . . . . . . . . | 25 |
| II - Frutos de fraca acidez, com muita polpa ou muito aromáticos, de sumo de paladar pouco agradável no estado natural. | |
| Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Goiabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Papaias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Líchias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Azarolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Anonas (Annona niuricata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Cachimãs (Annona reticulata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Cherimólias Romãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Romãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Anacardos ou castanhas de caju . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Cajás -vermelhos (Spondia purpurea) . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Imbus (Spondia tuberosa aroda) . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 |
| Outros frutos pertencentes a esta categoria . . . . . . . . . | 25 |
| III - Frutos de sumo de paladar agradável no estado natural | |
| Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 |
| Peras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 |
| Pêssegos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 |
| Citrinos, exceto limões e limas . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 |
| Ananases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 |
| Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 |
| Outros frutos pertencentes a esta categoria . . . . . . . . . | 50 |
| Nome comum do fruto | Designação botânica | Graduação Brix mínima |
|---|---|---|
| Maçã (*) | Malus domestica Borkh | 11,2 |
| Damasco (**) | Prunus armeniaca L. | 11,2 |
| Banana (**) | Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos) | 21,0 |
| Groselha negra (*) | Ribes nigrum L. | 11,0 |
| Coco (*) | Cocos nucifera L. | 4,5 |
| Uva (*) | Vitis vinífera L. ou híbridos desta espécie | 15,9 |
| Vitis Labrusca L. ou híbridos desta espécie | 15,9 | |
| Toranja (*) | Citrus x paradisi Macfad | 10,0 |
| Goiaba (**) | Psidium guajava L. | 8,5 |
| Limão (*) | Citrus limon (L.) Burm.f. | 8,0 |
| Manga (**) | Mangifera indica L. | 13,5 |
| Laranja (*) | Citrus sinensis (L). Osbeck | 11,2 |
| Maracujá (*) | Passiflora edulis Sims | 12,0 |
| Pêssego (**) | Prunus persica (L.) Batsch var. persica | 10,0 |
| Pera (**) | Pyrus communis L. | 11,9 |
| Ananás (*) | Ananas comosus (L.) Merr. | 12,8 |
| Framboesa (*) | Rubus idaeus L. | 7,0 |
| Ginja (*) | Prunus cerasus L. | 13,5 |
| Morango (*) | Fragaria x ananassa Duch. | 7,0 |
| Tomate (*) | Lycopersicon esculentum, Mill. | 5,0 |
| Tangerina (*) | Citrus reticulata Blanco | 11,2 |
No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20ºC em relação a água a 20º C.
No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez).