Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/09/2003.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico ou a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º sem as características fixadas na parte I do anexo I;
- b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelos artigos 3.º e 4.º;
- c)A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de ingredientes, tratamentos e substâncias não previstos na parte II do anexo I;
- d)A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de matérias-primas não previstas no anexo II;
- e)O não cumprimento das disposições específicas relativas aos néctares de frutos previstas no anexo IV.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.