O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005