Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, do Julgado de Paz do Concelho de Sintra, do Julgado de Paz do Concelho da Trofa e do Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira
Objecto
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
Circunscrição territorial
Composição dos julgados de paz
Organização interna
Período de funcionamento
Coordenação do julgado de paz
Serviço de mediação
Serviço de atendimento
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.
Despesas de funcionamento
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Juízes de paz
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.