- 1 -Enquanto as necessidades e possibilidades do serviço o exigirem, o funcionamento dos Julgados de Paz dos Concelhos de Coimbra, Sintra, Trofa e Santa Maria da Feira é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para a coordenação, representação e gestão dos julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
- 2 -Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 13.º — Juízes de paz
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005