- 1 -Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de delegações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.
- 3 -As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.
Artigo 4.º — Organização interna
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005