- 1 -As candidaturas, a apresentar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio bienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que tenham, pelo menos, três anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.
- 3 -(Revogado).
Artigo 10.º — Apoio bienal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/08/2017