Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Objectivos
As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei têm como objectivos:
Tipos de apoio
Montantes
O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos de apoio é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, antes do início do respectivo procedimento.
Correcção de assimetrias regionais
Apoio quadrienal a entidades de criação
Tendo em vista a atribuição de apoio quadrienal a entidades de criação nas áreas da dança, da música, do teatro e transdisciplinares, o Ministério da Cultura, através do IA, apura, de quatro em quatro anos, as entidades que, preenchendo os requisitos previstos neste decreto-lei e de acordo com os critérios de seriação a fixar na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, se revelem as que mais bem asseguram a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.º
Entidades de criação
Apoio quadrienal
Apoio bienal
Apoio anual
Apoio pontual
Apreciação das candidaturas
Apreciação de candidaturas para apoio pontual
As candidaturas previstas no n.º 1 do artigo 11.º são apreciadas e avaliadas do ponto de vista técnico pela DGArtes e submetidas a decisão do respectivo director-geral, sem faculdade de delegação, sendo os resultados tornados públicos no sítio da Internet da DGArtes.
Remuneração dos membros das comissões de apreciação
Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Formalização do apoio financeiro
Comissões de acompanhamento e avaliação
Avaliação permanente
As entidades beneficiárias dos apoios quadrienais, bienais e anuais são objecto de uma avaliação permanente por parte das comissões de acompanhamento e avaliação que elaboram um relatório anual.
Apoio à internacionalização
O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoio à internacionalização nas áreas artísticas contempladas neste decreto-lei.
Apoios complementares
Suspensão
Resolução
Modalidades
Acordos tripartidos
Protocolos
Apoios específicos
O membro do Governo responsável pela área da cultura fixa anualmente, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, uma verba para os programas específicos de internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento.
Formalização
Acompanhamento e avaliação
Co-financiamento
Cumulação de apoios
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
Encargos plurianuais
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento da DGArtes.
Arbitragem
Os litígios decorrentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por via de arbitragem.
Aplicação da lei no tempo
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2005, de 27 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.