Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 13.º — Remuneração dos membros das comissões de apreciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/08/2017
Original
Em vigor de 13/11/2006 a 24/08/2017