Artigo 17.º
Apoio à internacionalização
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 07/10/2008. Ver a versão consolidada
O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoio à internacionalização nas áreas artísticas contempladas neste decreto-lei.